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Como deve ser efetuado o pagamento de salário do Empregado Doméstico e quais benefícios são assegurados?
A Constituição Federal de 1988 dispõe que o trabalhador doméstico deverá receber no mínimo o salário mínimo federal fixado em lei. Ressalta-se que em determinados estados do país, esta categoria tem piso salarial maior que o salário mínimo federal. Para obter este tipo de informação deve-se procurar o sindicato ou órgão que regulamente esta classe em seu estado.
O salário poderá ser pago mensal, quinzenal, semanal, ou ainda por dia e horas trabalhadas. Para quem recebe mensalmente, o salário deve ser pago obtê-lo até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
Todo e qualquer valor pago ao empregado doméstico, além do pagamento em dinheiro, pois, compreendem-se no salário a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que o empregador, por força do contrato ou de costume, fornecer habitualmente ao empregado, o empregador deve discriminar seu valor em moeda corrente no recibo de pagamento.
Os limites legais para os mesmos são:
1 - alimentação: até 25% do salário mínimo (Lei 3.030/56), admitida a proporcionalidade estabelecida pela PT nº 19/52;
2 - moradia: 20% (quando o fornecimento da habitação é indispensável ao trabalho, sem o que este não seria viável, deve ser de graça);
3 - higiene: 7%;
4 - vestuário: 22% - o uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não podem ser descontados;
5 - transporte: até 6% - limitado ao montante do valor do número de vales-transportes recebidos.
É importante lembrar que ao menos 30% do salário deverá ser pago em dinheiro. Refeições realizadas na casa do empregador, bem como moradia por este disponibilizada, em regra tem o intuito de comodidade ao empregador, pois terá o empregado sempre próximo para a realização das tarefas, razão pela qual estes itens não devem ser descontados sdo salário, salvo se houver acordo por escrito entre as partes.
Não se deve esquecer ainda a inclusão do vale-transporte (quando for utilizado) e a parte do empregado correspondente à Previdência Social - 8,0% (durante a vigência da CPMF, esse valor é de 7,82%); o empregador contribui com 12% do salário mínimo ou, se superior for o salário do empregado, será sobre o salário percebido, até o limite de três salários mínimos. Os descontos da Previdência Social também incidem no 13º salário.
Outro desconto que deve ser incluído no recibo é o caso de adiantamento, o famoso “vale adiantamento”. Já os descontos por prejuízos causados no exercício da atividade laboral, devem estar previstos no contrato de trabalho.
Semana que vem daremos continuidade a este tema!
Por Ângela Rossini - Advogada
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